ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DIREITO AO SILÊNCIO

A CONFISSÃO COMO REQUISITO DE CELEBRAÇÃO DO ANPP

Autores

Resumo

Tema que merece discussão sobre o acordo de não persecução penal é a exigência da confissão perante o Ministério Público para a celebração desse acordo violar ou não o princípio do direito ao silêncio. Para responder à pergunta de pesquisa “a obrigatoriedade da confissão no ANPP viola o direito ao silêncio?”, parte-se da hipótese de que há violação do princípio, especialmente pela desnecessidade dessa confissão, dada a própria premissa do acordo. Este artigo se propõe a fazer uma análise, com vozes favoráveis e outras não, para responder ao problema, que se dá tanto no âmbito dogmático-principiológico quanto no âmbito sociológico-histórico. Discute-se de modo a considerar as divergências entre a tradição jurídica brasileira e o sistema de origem do instituto que inspira o ANPP, o plea bargaining estadunidense. Após a realização da discussão e a confrontação de autores e fundamentos de posicionamentos diversos, conclui-se que, a confissão obrigatória para a realização do acordo viola flagrantemente o princípio do direito ao silêncio, previsto tanto em sede constitucional, quanto no âmbito da CADH, da qual o Brasil é signatário.

Biografia do Autor

Kerston Marques Silva Benevides, Centro Universitário Araguaia

Mestre em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Petrópolis, na linha de pesquisa "Processo e Efetivação da Justiça e dos Direitos Humanos". Ex-Bolsista PROSUC/CAPES. Autor do livro "O Acordo de Não Persecução Penal Como Instrumento Autoritário: Uma Análise Dos ANPPs Celebrados na Cidade do Rio de Janeiro", publicado pela Editora Thoth. Especialista em Processo Penal pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu, da Universidade de Coimbra e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Brasileira de Educação e Cultura - FABEC Brasil. Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, Câmpus Goiânia.
Advogado - OAB/GO 60.875. Membro da Comissão de Direito Criminal (CDCRIM), da Comissão de Direitos Humanos (CDH) e da Comissão de Segurança Pública e Política Criminal (CSP), na seccional OAB/GO.
Servidor Público Federal no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, Câmpus Goiânia.
Docente no Centro Universitário Araguaia.

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Publicado

08-06-2025

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Artigos